Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 87.º

EM VIGOR
Dação em pagamento antes da execução fiscal 1 - A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado. 2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária, que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens. 3 - A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efetuada por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos critérios utilizados. 4 - À dação em pagamento efetuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações. 5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efetua por auto no processo, a dação em pagamento efetua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo. 6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária. 7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS555/25.7BELLE.CS125-02-2026LINA COSTA

    NULIDADE PROCESSUAL · ACÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO · DESNECESSIDADE DA TUTELA CAUTELAR

    I - Os artigos 118º e 119º do CPTA, sobre a tramitação das providências cautelares, prevêem que, juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar à produção de prova, quando este a considere necessária, e que, no prazo de cinco dias contado da apresentação da última oposição ou do decurso do respectivo prazo ou da produção de prova, o juiz pro

  • TCAS637/17.9BELRA22-01-2026MARIA HELENA FILIPE

    DESPACHO CONJUNTO Nº ..., DOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, Nº 235, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999 · DOENÇA CRÓNICA · PAGAMENTO DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA

    I - O Despacho Conjunto nº ..., dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, II Série, nº 235, de 8 de Outubro de 1999, veio densificar a deficiência profunda e a doença crónica para efeitos do Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de Abril, que regulamentou a protecção na maternidade, paternidade e adopção que foi revogado pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.