Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 110.º

EM VIGOR
Despacho liminar e tramitação subsequente 1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias. 2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade. 3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por: a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido; b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado; c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0430/17.9BALSB16-01-2020CARLOS CARVALHO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE

    I - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.