Artigo 270.º
EM VIGORExtinção da execução por anulação da dívida
1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
2 - Quando a anulação tiver de efetivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.