Artigo 240.º
EM VIGORConvocação de credores
1 - Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.