Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 90.º

EM VIGOR
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte 1 - A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer. 2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva pode igualmente ser efetuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite. 3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor. 4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2217/18.2BELSB27-02-2020DORA LUCAS NETO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · PRAZOS ORDENADORES; · PROVA; · NULIDADES INSUPRÍVEIS.

    i) Ainda que se tenha verificado a preterição do prazo de conclusão do procedimento disciplinar – art.s 79.º e 87.º, n.º 1, ambos do RDPSP -, mesmo com a preterição das formalidades previstas no art. 39.º da LTFP, aplicável subsidiariamente ex vi art. 66.º do RDPSP, sem prejuízo de eventuais consequências internas, designadamente disciplinares, que recaiam sobre o instrutor do processo, tal não co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.