Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 24.º

EM VIGOR
Processo eletrónico 1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça. 2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 3 - Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais. 4 - A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1. 5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2. 7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível. 8 - A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00419/23.9BEPRT05-04-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO; · PERICULUM IN MORA; · DEMOLIÇÃO; CONCLUSÃO DA OBRA;

    I - Dita o regime regra que a apresentação do processo administrativo se faça, por via electrónica, através do SITAF, com dispensa dos originais. Junto o processo administrativo por via electrónica, pode o Juiz determinar a exibição dos originais, nos casos previstos. II - Quanto ao juízo sobre a necessidade de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPT

  • TC151/202310-10-2023José António Teles Pereira
  • TCAS280/21.8 BEFUN-S106-10-2022LINA COSTA

    SITAF · PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS · FORMULÁRIOS E ANEXOS · DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO

    I - De acordo com o disposto no artigo 24º do CPTA o processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, pelos respectivos mandatários no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (denominado de SITAF), nos termos definidos na Portaria nº 380/2

  • TCAS1327/21.3BELRA-S110-03-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    RECUSA DA PI · ENTREGA DO ARTICULADO ELETRONICAMENTE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I-Se o despacho recorrido fundamenta de facto e de direito o indeferimento da reclamação e a manutenção da recusa da p.i., discernindo-se que, no seu entendimento, a existência da distribuição eletrónica acarreta a verificação ulterior da ocorrência dos fundamentos de recusa, o mesmo não padece de falta de fundamentação. Ademais, o Juiz não tem que rebater e minudenciar todos os argumentos e alega

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.