Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 145.º

EM VIGOR
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária 1 - As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer. 2 - O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado. 3 - As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido. 4 - As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido. CAPÍTULO V Dos meios processuais acessórios