Artigo 145.º
EM VIGORReconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
1 - As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.
CAPÍTULO V
Dos meios processuais acessórios