Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 90.º-A

EM VIGOR
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte 1 - A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração direta do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efetuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva; b) As dívidas da administração direta do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis. 2 - A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento. 3 - A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração direta do Estado devedora o reconhecimento e a validação do caráter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação. 4 - A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o caráter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação. 5 - O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso. 6 - Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2. 7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças. SECÇÃO IV Das formas e meios de pagamento