Artigo 22.º
EM VIGORPromoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos perentórios.
2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.