Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 226.º

EM VIGOR
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte: a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efetuar o pagamento; b) No ato da penhora apreender-se-á o título; c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original; d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria para serem entregues ao executado.