Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 69.º

EM VIGOR
Prazos 1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido. 2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS505/20.7BESNT-S125-02-2026MARTA CAVALEIRA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · ARTIGO 69.º · AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS · NULIDADES URBANISTICAS

  • STA0505/20.7BESNT-S107-05-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO · LICENÇA DE LOTEAMENTO · ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO · PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS

    I - O incidente deduzido ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE, constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 desse art. 69º caso seja patente a ilegalidade da interposição da acção ou a sua improcedência. II - Um pedido de alteração de licença de loteamento (formulado em 2016 e decidido em 2017) não se subsume na disposição transitória contida na al. a) do n.º 4

  • TC151/202310-10-2023José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.