Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 284.º

EM VIGOR
Recurso para uniformização de jurisprudência 1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. 3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República. 5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. 7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0113/21.5BALSB21-06-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    NULIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · AMBIGUIDADE

  • STA01565/08.4BEPRT22-09-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

  • STA0434/11.5BESNT 0829/1422-09-2021ARAGÃO SEIA

    RECURSO · ADMISSIBILIDADE

    Nos termos do disposto no artigo 284º do CPPT, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo STA, como ocorre no caso concreto, não é legalmente admissível invocar como acórdão fundamento um acórdão do Tribunal Central Administrativo.

  • STA01566/08.2BEPRT26-05-2021PAULO ANTUNES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, interposto de acórdão de Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) com fundamento em oposição com acórdão de outro T.C.A. passou a ser previsto no dito art. 284.º do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º n.º 118/2019, de 17/9. II - E esse recurso é aplicável quanto a ações instauradas antes de 1-1-2012, nos termos da alteração introduzida ao art

  • STA0415/17.5BEMDL-A20-01-2021PAULO ANTUNES

    CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO

    Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo: - Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.

  • STA0218/14.9BEPDL30-09-2020PAULA CADILHE RIBEIRO

    INDEMNIZAÇÃO · RENDIMENTOS DO TRABALHO

    Nos termos do artigo 2º nº 2 do CIRS encontra-se sujeita a IRS a, impropriamente, denominada indemnização por desvinculação contratual, recebida por controlador de tráfego aéreo, por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções, após o limite de idade para a reforma.

  • STA0977/18.0BEPRT29-01-2020FRANCISCO ROTHES

    IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RECLAMAÇÃO

    I - Há oposição de acórdãos, a justificar a admissão e prosseguimento do recurso previsto no art. 284.º do CPPT (redacção anterior à da Lei n.º 117/2019), se em ambos, perante idêntica situação fáctica e o mesmo quadro legislativo, foi decidida em sentido divergente a mesma questão de direito, sendo que o acórdão invocado como fundamento se encontra transitado em julgado. II - Enquanto o acto rev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.