Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Conflitos de competência 1 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo. 2 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo. 3 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro. 4 - Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários. 5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias. 6 - Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1311/202105-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC357/202008-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC3/202208-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC470/202025-09-2024Mariana Canotilho
  • TC702/202124-09-2024José António Teles Pereira
  • TC231/202309-07-2024Joana Fernandes Costa
  • TCAN00683/17.2BECBR08-02-2024Carlos de Castro Fernandes

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; · VALOR DO PROCESSO; · ISENÇÃO DE PROPINAS;

    I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II – Á data dos factos, nas situações não previstas no n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT dever-se-ia aplicar o disposto n.º 2 do mesmo artigo, o qual determinava que “o valor é fixado pelo juiz tendo em conta a complexidade do proces

  • TCAN00714/19.1BECBR-S119-05-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ESTADO PORTUGUÊS; CITAÇÃO; · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO; NULIDADE; · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL;

    I - É inconstitucional o disposto nos artigos 11º, n.º 1, in fine, e 25°, n.° 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependen

  • TC925/202016-03-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN00433/21.9BEVIS-S110-02-2023Antero Pires Salvador

    REPRESENTAÇÃO ESTADO PROCESSOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · MINISTÉRIO PÚBLICO; NULIDADE CITAÇÃO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · INCONSTITUCIONALIDADE ARTS. 11.º, N.º1 E 25.º, N.º 4 CPTA;

    É inconstitucional o disposto nos arts 11.°, n.° 1, in fine e 25°, n.° 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção conferida pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, por violação do disposto no art.º 219.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa – Cfr. Acórdão, n.º 876/2022, de 21/12/2022, do Tribunal Constitucional – in Proc. 415/2022.* * Sumário elaborado

  • TC368/202021-12-2022Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.