Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 188.º

EM VIGOR
Instauração e autuação da execução 1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado. 2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor. 3 - Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efetuada a citação.