Artigo 188.º
EM VIGORInstauração e autuação da execução
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
3 - Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efetuada a citação.