Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 104.º

EM VIGOR
[...] 1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. 2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária. 3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS31620/25.0BELSB-S125-09-2025JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO

    I. Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspectos submetidos à concorrência [cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. II. Esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como send

  • TCAN250/21.6BEPRT22-09-2022Paulo Moura

    CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES; · APENSAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES; · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO.

    I - Uma cumulação de impugnações, não é a mesma coisa que uma ampliação do pedido, pois cada impugnação tem um objeto impugnatório próprio, por isso não corresponde ao desenvolvimento ou consequência do pedido realizado na primeira impugnação. II - A cumulação de impugnações não integra nenhuma das situações em que é admissível a modificação da instância, nem sequer ao nível da alteração ou ampli

  • TCAN00182/19.8BEMDL27-04-2022Paulo Moura

    IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL DE NORMAS TRIBUTÁRIAS; AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    I - O pedido de indemnização por prestação de garantia pode ser realizado no meio processual ou de procedimento administrativo onde foi verificado o erro imputável aos serviços da Administração Tributária, pelo que o interessado não necessita de intentar ação administrativa de responsabilidade civil. II - A impugnação incidental de normas é admissível na impugnação judicial tributária, não care

  • STA0848/14.9BEAVR02-02-2022ANÍBAL FERRAZ

    FORMA DE PROCESSO

    O meio processual tributário de impugnação judicial é de acionar em todas as situações onde se visem atos relativos a questões tributárias que impliquem, contendam com a apreciação (de qualquer ilegalidade) do ato de liquidação, ainda que, no mesmo processo se tenham de versar e dirimir questões relacionadas, em exclusivo, com um procedimento de cariz administrativo, quando este tenha tido, previa

  • TCAS1920/20.1BELSB-S107-10-2021LINA COSTA

    INCIDENTE, · LEVANTAMENTO EFEITO SUSPENSIVO; · PREJUÍZOS, · FACTOS NOTÓRIOS E SUPERVENIENTES.

    I. O efeito suspensivo automático, previsto no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, resultante da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva nº 2007/66/CE, de 11/12/2007 (Directiva Recursos), opera ope legis, sem necessidade de intervenção judicial, verificadas as condições aí enunciadas; II. O legislador, nacional e comunitário, pretendeu com o mesmo garantir a efectividade do recur

  • TCAS1657/20.1BELSB-S131-08-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; · REQUISITOS PARA O LEVANTAMENTO

    i) Do art. 103.º-A, do CPTA resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático é levantado quando “devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (n.º 4). ii) Para que proceda o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudi

  • TCAN00362/20.1BEMDL-S118-06-2021Helena Ribeiro

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO- GRAVE PREJUIZO -RISCO DE INCÊNDIO.

    1-O mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 103.º-A do CPTA, teve como objetivo implementar uma solução que assegure a máxima garantia possível da tutela jurisdicional efetiva do impugnante, dotando-o da possibilidade de acionar um mecanismo por via do qual logre paralisar a contratação em curso, impedindo a celebração e/ou execução do contrato e, com isso, a eventual lesão dos intere

  • TCAS2476/19.3BELSB-S110-09-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PRÉ-CONTRATUAL · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · GRAVE PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO

    I. O levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação de contrato público, previsto no artigo 103.º-A, n.os 2 a 4, do CPTA, depende (i) da sua manutenção implicar um grave prejuízo para o interesse público ou a produção de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, (ii) e de serem superiores os danos que resultariam da manutenção do efei

  • TCAS854/19.7BELSB-S110-12-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; GRAVE PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO.

    i) Do art. 103.º-A, do CPTA (na redacção aqui aplicável e anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, entrada em vigor em 17 de Novembro) resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a. Alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente despropor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.