Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 24.º

EM VIGOR
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos 1 - As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. 2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias. 3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção. 4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses. 5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado. 6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação. 7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 8 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados. 9 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00419/23.9BEPRT05-04-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO; · PERICULUM IN MORA; · DEMOLIÇÃO; CONCLUSÃO DA OBRA;

    I - Dita o regime regra que a apresentação do processo administrativo se faça, por via electrónica, através do SITAF, com dispensa dos originais. Junto o processo administrativo por via electrónica, pode o Juiz determinar a exibição dos originais, nos casos previstos. II - Quanto ao juízo sobre a necessidade de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPT

  • TC151/202310-10-2023José António Teles Pereira
  • TCAS280/21.8 BEFUN-S106-10-2022LINA COSTA

    SITAF · PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS · FORMULÁRIOS E ANEXOS · DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO

    I - De acordo com o disposto no artigo 24º do CPTA o processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, pelos respectivos mandatários no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (denominado de SITAF), nos termos definidos na Portaria nº 380/2

  • TCAS1327/21.3BELRA-S110-03-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    RECUSA DA PI · ENTREGA DO ARTICULADO ELETRONICAMENTE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I-Se o despacho recorrido fundamenta de facto e de direito o indeferimento da reclamação e a manutenção da recusa da p.i., discernindo-se que, no seu entendimento, a existência da distribuição eletrónica acarreta a verificação ulterior da ocorrência dos fundamentos de recusa, o mesmo não padece de falta de fundamentação. Ademais, o Juiz não tem que rebater e minudenciar todos os argumentos e alega

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.