Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 93.º

EM VIGOR
Documentos, conferência e validação dos pagamentos 1 - Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente. 2 - Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente. 3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.