Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC533/202529-05-2025Mariana Canotilho
  • TC1001/202216-01-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC1098/202221-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TC1239/202221-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TC137/202321-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TC488/2307-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1230/202208-11-2023Joana Fernandes Costa
  • TC751/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • STA074/21.0BEPRT03-05-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES

    Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.