Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 159.º

EM VIGOR
Inexecução ilícita das decisões judiciais 1 - Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve: a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções; b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas. 2 - A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente: a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução; b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução.