Artigo 174.º
EM VIGORImpossibilidade da deserção
1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
Lei 118/2019
Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas