Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 144.º

EM VIGOR
Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adotado a providência cautelar. 3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes. 4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar. 5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência. 6 - A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que possam comprometer os efeitos úteis do processo. CAPÍTULO IV Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS655/05.0BESNT13-09-2023VITAL LOPES

    CUSTAS DE PARTE · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRAZO PROCESSUAL · TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

    I - De acordo com o disposto no art.º 25/1 do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte é remetida ao tribunal e à parte vencida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. II - O “dies a quo” da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é, pois, o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (no ca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.