Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 135.º

EM VIGOR
Lei aplicável 1 - Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades, sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil: a) Os prazos são reduzidos a metade; b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar; c) Só é admitida prova documental; d) Não são admissíveis alegações; e) Da sentença não cabe qualquer recurso. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01655/18.5BEPRT08-10-2021Frederico Macedo Branco

    AUDIÊNCIA PRÉVIA; INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE; AGENTE DE EXECUÇÃO; PROCESSO DISCIPLINAR; PRESCRIÇÃO

    1 – Tendo o tribunal a quo entendido face à prova documental produzida e disponível nos autos, que não se verificava matéria de facto controvertida carecida de acrescida prova, não se mostra censurável o facto de ter sido indeferido requerimento de prova testemunhal, tendo assim julgado desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido obje

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.