Artigo 23.º
EM VIGORPrazos fixados
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.