Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 114.º

EM VIGOR
Diligências de prova Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1933/09.4BELRS28-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IRS · CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO · DESPESAS COM AJUDAS DE CUSTO

    1 – No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu o Recurso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.