Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 105.º

EM VIGOR
Pressupostos 1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão. 2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN250/21.6BEPRT22-09-2022Paulo Moura

    CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES; · APENSAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES; · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO.

    I - Uma cumulação de impugnações, não é a mesma coisa que uma ampliação do pedido, pois cada impugnação tem um objeto impugnatório próprio, por isso não corresponde ao desenvolvimento ou consequência do pedido realizado na primeira impugnação. II - A cumulação de impugnações não integra nenhuma das situações em que é admissível a modificação da instância, nem sequer ao nível da alteração ou ampli

  • TCAS713/11.1BELRS18-02-2022PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONFLITO · INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL · JUIZ DA PROVA · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.