Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais: a) Ao procedimento tributário; b) Ao processo judicial tributário; c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal; d) Aos recursos jurisdicionais.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00240/23.2BEBRG23-10-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;

    I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos

  • TCAN00351/22.3BEMDL27-06-2024VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · CUMULAÇÃO; · LEI NOVA;

    I – A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, para além do mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei. II - Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, da referida Lei, extrai-se que as alteraçõe

  • TC1061/2116-03-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1194/2116-03-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC415/2221-12-2022Assunção Raimundo
  • TC210/2117-11-2022Assunção Raimundo
  • TC295/2217-11-2022António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00171/12.3BEPNF-R108-07-2021Cristina da Nova

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, ART. 13.º DA LEI N.º 118/19, DE 17 DE SETEMBRO, INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

    1- O que releva no quadro da lei n.º 118/2109 de 17 de setembro com a norma do art. 13.º é sobretudo e, em particular, a sua aplicação imediata a todos os processos cuja decisão haja sido proferida após a sua entrada em vigor, no caso, após 16-11-2019. Aliás, tem sido este o entendimento unânime na jurisprudência dos nossos tribunais. 2- É sem dúvida a data em que foi proferida a decisão a reco

  • TCAS385/12.6BELRS-R103-12-2020MARIA CARDOSO

    RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA · NÃO ADMISSÃO RECURSO JURISDICIONAL · INTEMPESTIVIDADE

  • TRL48635/19.0YIPRT.L1-724-11-2020CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA · ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL COMUM

    I- À luz da al. e) do nº 4 do art. 4 do ETAF introduzida Lei nº 114/2019, de 12.9, que entrou em vigor em 11.11.2019, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de acção em que uma empresa privada, que desempenha a actividade concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, pretende cobrar de um utente, n

  • TCAS1173/12.5BELRS-R122-10-2020LURDES TOSCANO

    LEI 118/2019 – ENTRADA EM VIGOR · RECURSO EXTEMPORÂNEO

    I - A Lei n.º 118/2019, foi publicada no Diário da República n.º 178/2019, Série I, de 17/09/2019, e dispõe sobre a “aplicação no tempo” que entra em vigor 60 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 14º. II - Só a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, ou seja, 16/11/2019, as alterações efectuadas por esta Lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário serão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.