Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 143.º

EM VIGOR
Impugnação da apreensão 1 - É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto. 2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes. 3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efetuada. 4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos. 5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos atos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação. 6 - Estando pendente processo contraordenacional, a decisão judicial da impugnação do ato de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas. 7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este. SECÇÃO V Da impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária