Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 125.º

EM VIGOR
Notificação e publicação 1 - A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados. 2 - A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.