Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 15.º

EM VIGOR
Competência do representante da Fazenda Pública 1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei. 2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias. 3 - Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0368/08.0BECTB02-07-2020CARLOS CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · FACTO ILÍCITO · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» [art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC)], conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma

  • STA0566/12.2BEPRT02-07-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA · ÂMBITO DO RECURSO · CONFISSÃO · INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    I - Mostra-se passível de fundamento do recurso de revista, já que abrangido pela 2.ª parte do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, o erro acometido ao julgamento feito pelo TCA assente na alegada ofensa de preceitos substantivos respeitantes a meio de prova e/ou da lei processual. II - Salvo se a confissão se apresente in casu como inadmissível [cfr., nomeadamente, o art. 354.º do CC] temos que, face ao

  • STA0368/12.6BEAVR-C18-06-2020CARLOS CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · PROCEDIMENTO CAUTELAR · SENTENÇA CONDENATÓRIA · TÍTULO EXECUTIVO

    A decisão judicial cautelar que não se mostre ou seja executada no respetivo procedimento carece, para ser suscetível de execução forçada no quadro de processo de execução, de conter segmento condenatório no cumprimento de uma obrigação, ou a realização de uma prestação positiva ou negativa e a mesma contenha a condenação/intimação ao seu cumprimento, pelo que inexistindo tal segmento a mesma não

  • TCAN00316/19.2BEBRG17-01-2020Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO DE ATO – ATO ANULÁVEL – RECURSO HIERARQUICO FACULTATIVO – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE - ERRO

    I – De acordo com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra o recurso hierárquico de caráter facultativo) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoant

  • TCAN00624/17.7BECBR17-01-2020Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO DE ATO – ATO ANULÁVEL – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE - ERRO

    I – De acordo com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra a reclamação) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar

  • TCAN02203/18.2BEBRG17-01-2020Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – EXCEÇÃO DILATÓRIA – CONHECIMENTO OFICIOSO – CONTRADITÓRIO

    I – Nos termos do disposto no artigo 89º nºs 2 e 4 alínea k) do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) a intempestividade da instauração da ação administrativa, atualmente nominada de intempestividade da prática do ato processual consubstancia uma exceção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. II – Por a intempestividade

  • STA01005/18.0BELSB26-09-2019CARLOS CARVALHO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.