Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 59.º

EM VIGOR
Início do procedimento 1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente. 2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária. 3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega; b) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos: I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. 4 - (Revogado.) 5 - A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo. 6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. 7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços. SECÇÃO II Da decisão

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00259/13.3BEMDL15-05-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    IMPUGNAÇÃO DE ACTO ANULÁVEL; PRAZO; RECTIFICAÇÃO; ARTIGO 58º, NºS 1 E 2, ALÍNEA B), E ARTIGO 59º, N.º4, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002).

    Face ao disposto no artigo 58º, nºs 1 e 2, alínea b), e no artigo 59º, n.º4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002), em caso de rectificação de um acto administrativo, o prazo para impugnação do acto, meramente anulável, só começa a contar-se a partir da notificação do acto rectificado pois só com a rectificação fica completa a sua prática.* * Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.