Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 185.º

EM VIGOR
Formalidades das diligências 1 - No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória: a) Para citação; b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito; c) Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes; d) Para inquirição ou declarações. 2 - No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida. 3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respetivas diligências.