Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 120.º

EM VIGOR
Critérios de decisão 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1195/23.0BELRA03-04-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA – REGIME DA MARGEM

  • TCAN00362/20.1BEMDL-S118-06-2021Helena Ribeiro

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO- GRAVE PREJUIZO -RISCO DE INCÊNDIO.

    1-O mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 103.º-A do CPTA, teve como objetivo implementar uma solução que assegure a máxima garantia possível da tutela jurisdicional efetiva do impugnante, dotando-o da possibilidade de acionar um mecanismo por via do qual logre paralisar a contratação em curso, impedindo a celebração e/ou execução do contrato e, com isso, a eventual lesão dos intere

  • TCAS1392/19.3BELRA17-12-2020LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA · PROVA · FUMUS BONI IURIS

    I. O juiz, ao abrigo do disposto no abrigo do artigo 118º do CPTA, só tem de determinar a produção de mais prova relativamente aos factos alegados no requerimento inicial que, após apresentação da oposição, se mantenham controvertidos e sejam relevantes/pertinentes para a decisão a proferir, em conformidade com os critérios de decisão das providências, previstos no artigo 120º do CPTA; II. A falta

  • TCAN00957/20.5BEPRT13-11-2020Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – PROFESSOR AUXILIAR – PERÍODO EXPERIMENTAL – CESSAÇÃO DO VÍNCULO

    I – É precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio – que a lei faz depender a concessão de providência cautelar da verificação de uma situação de periculum in mora, em qualquer das suas duas vertentes a que alude o nº 1 do artigo 120º

  • TCAN01049/20.2BEBRG02-10-2020Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – REJEIÇÃO LIMINAR

    I – A rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, só deve ocorrer quando seja «manifesta» a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.