Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCONTRATAÇÃO PÚBLICA · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
I. Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspectos submetidos à concorrência [cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. II. Esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como send
INCIDENTE, · LEVANTAMENTO EFEITO SUSPENSIVO; · PREJUÍZOS, · FACTOS NOTÓRIOS E SUPERVENIENTES.
I. O efeito suspensivo automático, previsto no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, resultante da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva nº 2007/66/CE, de 11/12/2007 (Directiva Recursos), opera ope legis, sem necessidade de intervenção judicial, verificadas as condições aí enunciadas; II. O legislador, nacional e comunitário, pretendeu com o mesmo garantir a efectividade do recur
PRÉ-CONTRATUAL; · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; · REQUISITOS PARA O LEVANTAMENTO
i) Do art. 103.º-A, do CPTA resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático é levantado quando “devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (n.º 4). ii) Para que proceda o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudi
LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO- GRAVE PREJUIZO -RISCO DE INCÊNDIO.
1-O mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 103.º-A do CPTA, teve como objetivo implementar uma solução que assegure a máxima garantia possível da tutela jurisdicional efetiva do impugnante, dotando-o da possibilidade de acionar um mecanismo por via do qual logre paralisar a contratação em curso, impedindo a celebração e/ou execução do contrato e, com isso, a eventual lesão dos intere
PRÉ-CONTRATUAL · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · GRAVE PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO
I. O levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação de contrato público, previsto no artigo 103.º-A, n.os 2 a 4, do CPTA, depende (i) da sua manutenção implicar um grave prejuízo para o interesse público ou a produção de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, (ii) e de serem superiores os danos que resultariam da manutenção do efei
PRÉ-CONTRATUAL; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; GRAVE PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO.
i) Do art. 103.º-A, do CPTA (na redacção aqui aplicável e anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, entrada em vigor em 17 de Novembro) resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a. Alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente despropor
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.