Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoCUSTAS DE PARTE · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRAZO PROCESSUAL · TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
I - De acordo com o disposto no art.º 25/1 do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte é remetida ao tribunal e à parte vencida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. II - O “dies a quo” da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é, pois, o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (no ca
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.