Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 144.º

EM VIGOR
Interposição de recurso e alegações 1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. 2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões. 3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias. 4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS655/05.0BESNT13-09-2023VITAL LOPES

    CUSTAS DE PARTE · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRAZO PROCESSUAL · TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

    I - De acordo com o disposto no art.º 25/1 do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte é remetida ao tribunal e à parte vencida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. II - O “dies a quo” da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é, pois, o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (no ca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.