Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 137.º

EM VIGOR
Caducidade 1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código. 2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal. 3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.