Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 99.º

EM VIGOR
Contencioso dos procedimentos de massa 1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios: a) Concursos de pessoal; b) Procedimentos de realização de provas; c) Procedimentos de recrutamento. 2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. 3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º 5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento; c) 10 dias para os restantes casos. 6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior. 7 - Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma. SECÇÃO III Contencioso pré-contratual