Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 38.º

EM VIGOR
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas 1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada. 4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efetuadas por simples via postal. 5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos. 8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. 10 - (Revogado.) 11 - Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas. 12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo. 13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00220/21.4BEPRT07-03-2025RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA; · DISPENSA; CONTRADITÓRIO; · PRODUÇÃO DE PROVA;

    I- A normação contida na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º A e n.º 2 do art.º 87.º B, ambos do C.P.T.A., na versão operada pela Lei nº. 118/2019, de 17.09., permite, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, sem necessitar da notificação prévia das partes com vista a uma eventual audiência prévia potestativa, como o possibilitaria o n.º 4 do art.º 87.º B do C.P.T.A. II- Detetando-se a exi

  • TCAN02227/18.0BEBRG11-01-2024Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; · EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO; · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS;

    I – O Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26.10., passou a prever, no nº 3 do seu artigo 103º, a possibilidade de a impugnação judicial ter efeito suspensivo, possibilidade mantida com as alterações produzidas pela Lei nº 15/2001 de 5.6., deslocando-se para o nº 4 do mesmo normativo e com a Lei nº 71/2018, de 31/12. II - Na medida em que,

  • TCAN00920/23.4BEPRT20-12-2023Rosário Pais

    RAC; · DECLARAÇÃO EM FALHAS; PRESSUPOSTOS; · DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I – A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (artigo 272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não). II - A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes. III – Constatando-se q

  • STA01235/09.6BESNT06-10-2021FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO NOVA

    I - O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, sendo que, nesse caso, cabe ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para dele conhecer [cf. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. II - Os recursos jurisdic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.