Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser pedida: a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação; b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos; d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º 2 - ... 3 - Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação: a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma; b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. 4 - ... 5 - ...