Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 58.º

EM VIGOR
Avaliação prévia 1 - Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos a que a administração tributária ainda não tenha procedido. 2 - A avaliação efetuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva. 3 - O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação da avaliação, até à decisão. CAPÍTULO III Do procedimento de liquidação SECÇÃO I Da instauração