Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoESTADO PORTUGUÊS; CITAÇÃO; · MINISTÉRIO PÚBLICO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGO 25º, Nº 4 DO CPTA;
Pelo acórdão n.° 539/2024, de 09.07.2024, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a
ESTADO PORTUGUÊS; CITAÇÃO; MINISTÉRIO PÚBLICO; · CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGO 25º, Nº 4 DO CPTA;
Pelo acórdão n.° 539/2024, de 09.07.2024, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a
CITAÇÃO; · ESTADO;
I) – O Ac. n.° 539/2024, de 09/07/2024, do Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos
MINISTÉRIO PÚBLICO; CITAÇÃO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGOS 11.°, N.° 1, IN FINE E 25°, N.° 4, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.° 118/2019, DE 17 DE SETEMBRO; · ARTIGO 219°, N.° 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE;
REPRESENTAÇÃO ESTADO PROCESSOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · MINISTÉRIO PÚBLICO; NULIDADE CITAÇÃO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · INCONSTITUCIONALIDADE ARTS. 11.º, N.º1 E 25.º, N.º 4 CPTA;
É inconstitucional o disposto nos arts 11.°, n.° 1, in fine e 25°, n.° 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção conferida pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, por violação do disposto no art.º 219.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa – Cfr. Acórdão, n.º 876/2022, de 21/12/2022, do Tribunal Constitucional – in Proc. 415/2022.* * Sumário elaborado
FALTA DE CITAÇÃO;REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
I) – “Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.” – art.º 25º, n.º 4, do CPTA.
ESTADO, REPRESENTAÇÃO, CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO, (IN)CONSTITUCIONALIDADE
CITAÇÃO DO ESTADO-CEJUR- ART.º 25.º, N.º4 DO CPTA
1-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na sua atual redação, determina a citação da pessoa coletiva Estado, quando o mesmo seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está
NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP
I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent
FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO · CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.
1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º
NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP
I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent
FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.
1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º 25
ESTADO PORTUGUÊS – CITAÇÃO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
I- A simples circunstância da citação ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado não afeta em nada a representação em juízo do Estado pelo Ministério Público. II- A opção do legislador infraconstitucional de fazer operar a citação da pessoa coletiva Estado, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídic
ESTADO PORTUGUÊS · CITAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
“I. Apesar de a parte final do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA se referir agora à possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público, tal representação continua a caber-lhe, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer-lhe essa tarefa; II. Da primeira parte do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA apen
FALTA DE CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESTADO.
I) – “Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.” – art.º 25º, n.º 4, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
ESTADO PORTUGUÊS – CITAÇÃO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
I- A simples circunstância da citação ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado não afeta em nada a representação em juízo do Estado pelo Ministério Público. II- A opção do legislador infraconstitucional de fazer operar a citação da pessoa coletiva Estado, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídic
CITAÇÃO DO ESTADO-CEJUR-ART.º 25.º, N.º4 DO CPTA
I-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na sua atual redação, determina a citação da pessoa coletiva Estado, quando o mesmo seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está
JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 11.º, N.º 1 E 25.º, N.º 4 DO CPTA · NULIDADE PROCESSUAL · PODER FUNCIONAL
I. Apesar de a parte final do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA se referir agora à possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público, tal representação continua a caber-lhe, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer-lhe essa tarefa; II. Da primeira parte do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA apena
ARGUIÇÃO DE NULIDADE – FALTA DE CITAÇÃO – REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
I – Na atual versão dos dispositivos dos artigos 11º nº 1 e 25º nº 4 do CPTA, dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, resulta que a presentação do ESTADO nas ações em que este seja parte demandada (por a ele lhe pertencer a legitimidade passiva nos termos do artigo 10º do CPTA) fica agora apenas garantida a possibilidade da sua representação em juízo ser assegurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
ARGUIÇÃO DE NULIDADE – FALTA DE CITAÇÃO – REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
I – Na atual versão dos dispositivos dos artigos 11º nº 1 e 25º nº 4 do CPTA, dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, resulta que a presentação do ESTADO nas ações em que este seja parte demandada (por a ele lhe pertencer a legitimidade passiva nos termos do artigo 10º do CPTA) fica agora apenas garantida a possibilidade da sua representação em juízo ser assegurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.