Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 120.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1195/23.0BELRA03-04-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA – REGIME DA MARGEM

  • TCAN00362/20.1BEMDL-S118-06-2021Helena Ribeiro

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO- GRAVE PREJUIZO -RISCO DE INCÊNDIO.

    1-O mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 103.º-A do CPTA, teve como objetivo implementar uma solução que assegure a máxima garantia possível da tutela jurisdicional efetiva do impugnante, dotando-o da possibilidade de acionar um mecanismo por via do qual logre paralisar a contratação em curso, impedindo a celebração e/ou execução do contrato e, com isso, a eventual lesão dos intere

  • TCAS1392/19.3BELRA17-12-2020LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA · PROVA · FUMUS BONI IURIS

    I. O juiz, ao abrigo do disposto no abrigo do artigo 118º do CPTA, só tem de determinar a produção de mais prova relativamente aos factos alegados no requerimento inicial que, após apresentação da oposição, se mantenham controvertidos e sejam relevantes/pertinentes para a decisão a proferir, em conformidade com os critérios de decisão das providências, previstos no artigo 120º do CPTA; II. A falta

  • TCAN00957/20.5BEPRT13-11-2020Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – PROFESSOR AUXILIAR – PERÍODO EXPERIMENTAL – CESSAÇÃO DO VÍNCULO

    I – É precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio – que a lei faz depender a concessão de providência cautelar da verificação de uma situação de periculum in mora, em qualquer das suas duas vertentes a que alude o nº 1 do artigo 120º

  • TCAN01049/20.2BEBRG02-10-2020Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – REJEIÇÃO LIMINAR

    I – A rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, só deve ocorrer quando seja «manifesta» a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.