Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 95.º-C

EM VIGOR
Competência 1 - O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência. 2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito. 3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias. 4 - A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2. 5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado. 6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples. 7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia. TÍTULO III Do processo judicial tributário CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Da natureza e forma de processo judicial tributário