Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 27.º

EM VIGOR
Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores 1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento; b) Dar por findos os processos; c) Declarar a suspensão da instância; d) Ordenar a apensação de processos; e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide; f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento; g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos; h) Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado; i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão. 2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0434/11.5BESNT 0829/1422-09-2021ARAGÃO SEIA

    RECURSO · ADMISSIBILIDADE

    Nos termos do disposto no artigo 284º do CPPT, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo STA, como ocorre no caso concreto, não é legalmente admissível invocar como acórdão fundamento um acórdão do Tribunal Central Administrativo.

  • STA01566/08.2BEPRT26-05-2021PAULO ANTUNES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, interposto de acórdão de Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) com fundamento em oposição com acórdão de outro T.C.A. passou a ser previsto no dito art. 284.º do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º n.º 118/2019, de 17/9. II - E esse recurso é aplicável quanto a ações instauradas antes de 1-1-2012, nos termos da alteração introduzida ao art

  • STA0415/17.5BEMDL-A20-01-2021PAULO ANTUNES

    CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO

    Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo: - Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.