Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Poderes dos tribunais administrativos 1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação. 2 - Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias. 3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos. 4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01934/23.0BEBRG04-12-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · DÍVIDAS POR COIMAS E CUSTAS; · RECURSO; REGIME LEGAL APLICÁVEL;

  • STA076/10.2BUPRT25-09-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    IMÓVEL · EXISTÊNCIA

  • TCAN00644/22.0BEPNF27-04-2023Margarida Reis

    RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; ALÇADA; · RECURSO DE DECISÕES DE FORMA; ART. 280.º, N.º 2 DO CPPT; · SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO; ART. 278.º, N.º 3 DO CPPT

    I. O disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, deve ser entendido no sentido de que as decisões que não sejam de mérito são, em princípio – e excecionadas as situações específicas expressamente previstas na lei - , apenas recorríveis se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre, independentemente do valor

  • STA053/16.0BEMDL22-03-2023NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · OPOSIÇÃO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não há, nem pode haver, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o acó

  • STA02004/19.0BEPRT-R126-01-2022FRANCISCO ROTHES

    APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO · LEI PROCESSUAL · PRAZO

    I - Inexistindo disposição transitória especial, a lei nova que fixa um prazo peremptório para a prática de um acto – no caso um prazo de recurso mais longo – não pode ser aplicada se, à data da sua entrada em vigor, o prazo, à luz da lei antiga, se encontrava já esgotado, apesar de nessa data haver ainda a faculdade de praticar o acto ao abrigo do n.º 5 do art. 139.º do CPC. II - É que esta facu

  • STA02004/19.0BEPRT-R110-11-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO

    I - Justifica-se a admissão da revista sobre a questão de saber qual o prazo de recurso de decisão sobre providência cautelar para que o STA, órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, tome expressamente posição sobre questão que, por razões de certeza e segurança jurídica, não pode ser objecto de dúvida, pois que os prazos de que dispõem as partes para fazer valer o seu direito ao rec

  • STA0657/15.8BEPRT 0949/1728-04-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IUC · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA

    Não há oposição de julgados se na decisão recorrida foi entendido que o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, que deu nova redação ao artigo 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, tinha carater interpretativo, e o acórdão fundamento foi proferido antes da entrada em vigor da nova lei.

  • TCAN00036/11.6BEPNF-A03-12-2020Margarida Reis

    RECURSO DE REVISÃO; INCONCILIABILIDADE COM DECISÃO DEFINITIVA DO TJUE; PRAZOS DE RECURSO.

    Sendo alegado como fundamento do recurso de revisão de decisão transitada em julgado, interposto ao abrigo do disposto no art. 293.º do CPPT, na sua redação original, conferida pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, a inconciliabilidade da decisão recorrida com acórdão proferido posteriormente pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial, deve o mesmo ser aceite, por aplicação subsidiaria do disposto n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.