Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 54.º

EM VIGOR
Impugnação de ato administrativo ineficaz 1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos. 2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando: a) Tenha sido desencadeada a sua execução; b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato. 3 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do ato administrativo ineficaz. SUBSECÇÃO II Da legitimidade