Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 163.º

EM VIGOR
Requisitos dos títulos executivos 1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada; c) Data em que foi emitido; d) Nome e domicílio do ou dos devedores; e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. 2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente. 3 - Os títulos executivos são emitidos por via eletrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão eletrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso. 4 - A aposição da assinatura eletrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.