Artigo 230.º
EM VIGORPenhora de móveis sujeita a registo
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 - O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respetivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.