Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 118.º

EM VIGOR
Testemunhas 1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada ato tributário impugnado. 2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando não seja possível proceder àquela gravação. 3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 4 - A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência. 5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.