Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 78.º

EM VIGOR
Requisitos da petição inicial 1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida. 2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a ação é proposta; b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor; c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; d) Indicar a forma do processo; e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso; f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; g) Formular o pedido; h) Declarar o valor da causa. 3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence. 4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC533/202529-05-2025Mariana Canotilho
  • TC1001/202216-01-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC1098/202221-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TC1239/202221-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TC137/202321-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TC488/2307-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1230/202208-11-2023Joana Fernandes Costa
  • TC751/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • STA074/21.0BEPRT03-05-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES

    Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.