Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 89.º

EM VIGOR
Exceções 1 - As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido. 4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) Incompetência do tribunal; b) Nulidade de todo o processo; c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados; f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º; g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida; h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) Inimpugnabilidade do ato impugnado; j) Ilegalidade da cumulação de pretensões; k) Intempestividade da prática do ato processual; l) Litispendência e caso julgado.